Possibilidade de renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário
A Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que alterou o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, instituiu a possibilidade de o cônjuge renunciar, na convenção antenupcial, à sua condição, legal, de herdeiro legitimário.
A Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que alterou o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, instituiu a possibilidade de o cônjuge renunciar, na convenção antenupcial, à sua condição, legal, de herdeiro legitimário.
Tal possibilidade, que entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro, contudo, apenas é admitida caso o regime de bens do respectivo casamento seja o da separação de bens – convencional (por opção dos cônjuges) ou imperativo (por imperativo legal).
Alterou-se, assim, o regime que vigorava, de acordo com o qual os cônjuges se tornavam, por via do casamento, e independentemente do respectivo regime de bens, herdeiros legitimários um do outro. Dito de outra forma, até aqui qualquer cônjuge sobrevivo, independentemente do regime de bens do respectivo casamento (mesmo no caso da separação de bens), era necessariamente, e por direito legal, chamado à herança do cônjuge falecido, ou seja, era herdeiro legitimário do cônjuge falecido.
A partir de agora, os cônjuges poderão renunciar à condição de herdeiro legitimário, mas apenas quando o regime de bens do respectivo casamento for o da separação de bens, e desde que o façam, consignem, através de convenção antenupcial.
A Convenção Antenupcial, consistindo num contrato (acordo) celebrado antes do casamento, mediante o qual os esposos podem fixar livremente o regime de bens que pretendem para o seu casamento (nomeadamente o da separação de bens, na medida em que o regime supletivo é o da comunhão de adquiridos), não poderá, contudo, ser objecto de posteriores alterações, razão pela qual a lei, agora em vigor, já não se aplicará, e nenhum dos cônjuges poderá, já, renunciar à sua qualidade de herdeiro legitimário, se tiverem estipulado – ou pretenderem estipular, em convenção antenupcial – o regime da comunhão geral ou o da comunhão de adquiridos (estipulando, neste caso, o que lhes aprouver, dentro dos limites da lei).
Tal renúncia poderá, todavia, ser condicionada à sobrevivência, ou não, de qualquer sucessível (herdeiro) ou de outras pessoas em concreto, e não tem de ser recíproca entre ambos os cônjuges.
Ou seja, qualquer esposo poderá, mediante convenção antenupcial, renunciar à sua qualidade de herdeiro legitimário do seu futuro cônjuge, sempre que ambos optem, para o seu casamento, pelo regime da separação de bens, ou quando a lei determine que o respectivo casamento fique, obrigatória e necessariamente, sujeito a tal regime (por exemplo, quando um dos esposos já tenha completado 60 anos de idade).
De qualquer forma, não foi intenção do legislador que o cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança fique, de alguma forma, desprotegido ou mais vulnerável.
Desde logo, a renúncia não afectará, de modo algum, os direitos do cônjuge sobrevivo (e renunciante) a pensão de alimentos ou a prestações sociais por morte. E as liberalidades que lhe tenham sido feitas não serão feridas de qualquer inoficiosidade, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso não tivesse ocorrido renúncia.
Por outro lado, e no que respeita à casa de morada de família, após a abertura da sucessão (morte de um dos cônjuges), sendo esta da propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo poderá nela permanecer, pelo prazo de 5 anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do respectivo recheio, sendo este direito de habitação vitalício quando o sobrevivo tenha já completado 65 anos de idade à data do óbito do cônjuge proprietário.
Quando não tenha ainda completado os 65 anos, o referido prazo de 5 anos poderá ainda ser prorrogado pelo Tribunal em caso de comprovada e especial carência em que se encontre o membro sobrevivo.
Aqueles direitos caducarão, todavia, se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão de tal ausência não lhe for imputável. Por outro lado, não lhe serão, sequer, conferidos se tiver casa própria no concelho da casa de morada de família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se aquela se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.
Por último, esgotado o prazo em que beneficiou daquele direito de habitação, o cônjuge sobrevivo terá ainda o direito de permanência no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais de mercado e sujeito às normais legais aplicáveis à locação, tendo ainda o direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar, a qualquer título.
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