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As freguesias virtuais

Um quadro legal em que não se garanta, paralelamente, um regime de financiamento capaz de dotar de autonomia (efectiva) as decisões dos órgãos da freguesia, está condenado a vigorar para um faz de conta incomportável.

23 abril 2008 > 00:00

Já o afirmei aqui, mais do que uma vez, que o regime jurídico das freguesias não serve as juntas de freguesias, enquanto órgão executivo; não serve as populações; não serve enquanto instrumento que garanta a independência da administração local e a correspectiva responsabilidade.

Um quadro legal em que não se garanta, paralelamente, um regime de financiamento capaz de dotar de autonomia (efectiva) as decisões dos órgãos da freguesia, está condenado a vigorar para um faz de conta incomportável.

É necessário que se diga que as freguesias têm de receitas próprias valores indignos para o seu quadro de competências e para a sua responsabilidade social.

Este quadro legal permite que as câmaras municipais mantenham sobre o seu controlo, subordinação e em completa subserviência, os presidentes de junta que são condicionados a reivindicar aquilo que se concede e calarem-se relativamente aos assuntos de melindre para a respectiva câmara.

A Associação Nacional de Freguesias, ANAFRE, tem sido uma entidade empenhada em reivindicar, para as freguesias, um regime jurídico que lhes permita realizar de pleno direito a concretização do princípio constitucional que consagra a descentralização da administração do estado. Tem sido esta entidade associativa das freguesias que tem batalhado pela dignificação e prestígio das freguesias.

A vida autárquica move-se numa dialéctica paradoxal: a existência de dois entes vocacionados para a administração local: a freguesia e o município. O quadro de competências das duas entidades cruzam-se diariamente numa confusão desaconselhável: as árvores, os caminhos, as ruas, os buracos, os passeios, os sinais de trânsito, os números das casas e estabelecimentos, os parques de lazer públicos, as rampas, os estacionamentos, as licenças de construção, o lixo, os esgotos, o ruído, as escolas, a segurança rodoviária e a segurança das pessoas e bens, as escolas. O cidadão comum, confrontado com os problemas relacionados com os temas referidos, dirige-se, em primeiro lugar, à junta de freguesia. A freguesia, cujo órgão junta de freguesia tem o poder de administrar, representa o governo de proximidade, a verdadeira administração local, onde, com mais facilidade, rapidez e proximidade, os cidadãos podem expor e resolver os seus problemas

Agora, se se acrescentar que nenhum daqueles aspectos da vida comunitária, supra referidos, faz parte do quadro de competências das freguesias, tem que se desabafar: acabem com todas as freguesias ou, dotem-nas de competências e recursos para justificarem a sua existência.

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